A elaboração do EIA/RIMA deve:

(a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
(b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
(c) definir as Áreas Direta e Indiretamente afetadas pelos impactos;
(d) considerar os Planos e Programas de Governo com jurisdição sobre a área onde será implementada a atividade impactante.

Desde modo, considerando as abrangências das Áreas Direta e Indiretamente a serem afetadas, o estudo de impacto ambiental deverá no mínimo contemplar as seguintes atividades técnicas:
(a) o diagnóstico ambiental;
(b) o prognóstico das condições ambientais com a execução do projeto;
(c) as medidas ambientais mitigadoras e potencializadoras a serem adotadas;
(d) o programa de acompanhamento e monitoramento ambiental.

Descreve-se a seguir estas atividades técnicas:

1) Diagnóstico Ambiental: consiste na elaboração de uma descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações. Este diagnóstico deverá caracterizar:
(a) o meio físico - exemplo: solo, subsolo, as águas, ar, clima, recursos minerais, topografia e regime hidrológico;
(b) o meio biológico: fauna e flora;
(c) o meio sócio econômico - exemplo: uso e ocupação do solo; uso da água; estruturação sócio econômica da população; sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais; organização da comunidade local; e o potencial de uso dos recursos naturais e ambientais da região.


2) Prognóstico: refere-se a identificação, valoração e interpretação dos prováveis impactos ambientais associados a execução e, se for o caso, a desativação de um dado projeto. Desta forma, estes impactos ambientais devem ser categorizados segundo aos seguintes critérios: (a) Ordem - diretos ou indiretos; (b) Valor - positivo (benéfico) ou negativo (adverso); (c) Dinâmica - temporário, cíclico ou permanente; (d) Espaço - local, regional e/ou estratégico; (e) Horizonte Temporal - curto, médio ou longo prazo; (f) Plástica - reversível ou irreversível.


3) Medidas Ambientais Mitigadoras e Potencializadoras: tratam-se de medidas a serem adotadas na mitigação dos impactos negativos e potencialização dos impactos positivos. Neste caso, as medidas devem ser organizadas quanto: (a) a natureza - preventiva ou corretiva; (b) etapa do empreendimento que deverão ser adotadas; (c) fator ambiental que se aplicam - físico, biótico e, ou, antrópico; (d) responsabilidade pela execução - empreendedor, poder público ou outros; (e) os custos previstos. Para os casos de empreendimentos que exijam reabilitação de áreas degradas devem ser especificadas as etapas e os métodos de reabilitação a serem utilizados.


4) Programa de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental: implica na recomendação de programas de acompanhamento e monitoramento da evolução dos impactos ambientais positivos e negativos associados ao empreendimento. Sendo necessário especificar os métodos e periodicidade de execução.

Como pode ser notado, as atividades técnicas associadas à realização de estudos de impactos ambientais abrangem vários campos do conhecimento humano. Fato que faz demandar o emprego de diferentes meios científicos e tecnológicos e a constituição de uma equipe multidisciplinar. A equipe deve ser constituída por profissionais devidamente credenciados em seus órgãos de classe e sua composição definida segundo a natureza da atividade impactante em análise. Desde modo, poderá ser requerido profissionais como: engenheiros, sociólogos, psicólogos, biólogos e médicos sanitaristas.

Ressalta-se que o empreendedor deverá custear todas as despesas decorrentes da contratação da equipe elaboradora; condução dos estudos; elaboração dos documentos EIA/RIMA e tramitação do processo pelo Órgão Licenciador. No entanto, a equipe elaboradora deve ser direta e indiretamente desvinculada do proponente do projeto. Ou seja, esta equipe deve ser vinculada à empresa responsável pela realização dos estudos.
Uma vez o processo de licenciamento em curso, o Órgão Licenciador poderá proceder a realização de audiências públicas. Estas tem por finalidade expor e dirimir dúvidas relacionados ao processo em análise.

As audiências públicas podem ser realizadas sempre que o Órgão Licenciador julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos. A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão Licenciador que, após exposição objetiva do projeto e do seu RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata suscinta e a esta serão anexados todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

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