Fazenda autoriza renegociação de R$ 194 bi entre BNDES e Tesouro

Fazenda autoriza renegociação de R$ 194 bi entre BNDES e Tesouro

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, autorizou ontem (17), por meio de despacho publicado no "Diário Oficial da União", renegociações de dívidas do BNDES com o Tesouro Nacional no montante de R$ 194,06 bilhões. As repactuações autorizadas garantem condições financeiras mais favoráveis ao banco estatal e aumentam o subsídio concedido pelo Tesouro à instituição. Isso porque o custo financeiro das dívidas renegociadas - definido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - é inferior ao custo financeiro dos contratos originais, que tinham vários indexadores - TR, IPCA e dólar, mais taxas de juros. Hoje, a TJLP está em 5% ao ano.

Como o Tesouro capta recursos no mercado a taxas bem mais elevadas do que a TJLP, o subsídio concedido nos empréstimos ao BNDES é muito expressivo. A previsão do governo, que consta da lei orçamentária deste ano, é que esse subsídio atingirá R$ 15,67 bilhões em 2014. Com as condições mais favoráveis dadas ao BNDES nas renegociações, esse valor vai aumentar.

Em resposta ao questionamento das operações feito pelo Valor PRO, o serviço em tempo real do Valor, o Tesouro Nacional informou, por meio da assessoria de imprensa do Ministério da Fazenda, que as operações autorizadas "permitem a adequação das fontes do BNDES aos desembolsos daquele banco, uma vez que a repactuação prevê a permuta de diversos indexadores dos contratos originais - TR, IPCA e dólar, acrescidos de taxas de juros diversas - para a TJLP". O Tesouro explicou ainda que "a repactuação em questão permitirá a padronização das condições dos oito contratos originais".

Em janeiro de 2009, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Medida Provisória 453, autorizando um empréstimo de R$ 100 bilhões ao BNDES. Esse foi o início do forte processo de crédito ao banco estatal, cuja dívida com o Tesouro estava em R$ 415,1 bilhões em janeiro deste ano, último dado divulgado pelo Banco Central. Nessa primeira operação de 2009, o Tesouro tinha que ser remunerado pelo BNDES de duas formas: 30% do valor do empréstimo pelo custo de captação externo, em dólares; os outros 70%, pela TJLP mais juros de 2,5% ao ano.


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Essas condições financeiras foram alteradas pela Medida Provisória 462, de maio de 2009. No caso dos 70% do valor do empréstimo, a remuneração do Tesouro passou a ser de TJLP mais juros de 1% ao ano. A Medida Provisória 465, de junho, mudou, novamente, o custo financeiro dessa parcela do empréstimo, que passou a ser apenas de TJLP. Outras dívidas do BNDES com o Tesouro, anteriores a essas datas, tinham custos financeiros diferentes. Com as renegociações autorizadas ontem, todos os indexadores dos contratos originais serão permutados para a TJLP.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre as renegociações das dívidas do BNDES com a União foi favorável à assinatura dos contratos, por considerar que as propostas, sob o ponto de vista jurídico, estão em conformidade com o artigo 3º da Lei 12.872, de 2013.

Essa lei autorizou o governo a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito do Tesouro com o BNDES. De acordo com a lei, o ministro da Fazenda definirá as condições financeiras e contratuais da renegociação, observando que as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo valor de face e que a remuneração do Tesouro poderá ser equivalente à TJLP.

Se for mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro em dólares, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a três anos. A lei diz ainda que, nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei 11.948, de junho de 2009, o ministro da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.

A coordenação-geral de Assuntos Financeiros da Procuradoria da Fazenda Nacional ressaltou que o seu exame se limitou aos aspectos jurídicos, "não abrangendo os elementos técnicos da fixação dos valores nelas estabelecidos".


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